DO USO NOCIVO DA PROPRIEDADE. AÇÃO DE DANO INFECTO: A ação de dano infecto é a medida judicial, fundada nos artigos 1.280 e 1.281 do Código Civil, que serve a quem tem justo receio de sofrer dano em seu imóvel, em virtude do uso anômalo de propriedade alheia. Apesar de ser pouco utilizada, a ação de dano infecto tem sido deferida também em casos de perturbação sonora, onde o vizinho prejudicado busca no judiciário a retomada de seu sossego em virtude do barulho alheio constante. Em suma, a ação de “dano infecto” serve para obrigar o causador da nocividade a não fazer ou a fazer, com a possibilidade de cominação de multa diária estipulada pelo Juízo competente. Finalmente, apesar de ser medida interessante, a ação de dano infecto tem se tornado uma raridade processual, tendo em vista a existência de outras demandas mais efetivas.
Há farta jurisprudência sobre o tema.
J-SP - Apelação APL 00055375220128260132 SP 0005537-52.2012.8.26.0132 (TJ-SP) Data de publicação: 21/03/2014